- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010653-95.2019.5.15.0117, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . EMPREGADO ADMITIDO SOB O REGIME CELETISTA MEDIANTE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO . DÚVIDA ACERCA DA EXISTÊNCIA, VALIDADE OU EFICÁCIA DA RELAÇÃO JURÍDICO-ESTATUTÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 296, I, DO TST . O entendimento adotado pela Eg. Turma foi o de que a Justiça do Trabalho será incompetente para apreciar a lide nas hipóteses em que houver dúvida acerca da existência , validade , eficácia ou alcance da relação jurídico-estatutária instituída por Lei Municipal, concluindo que, neste caso, a competência para julgar a causa é da Justiça Comum, independentemente da pretensão deduzida pelo autor. Foi aplicado, portanto, o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3395-6/DF . Nesse contexto, verifica-se que a divergência colacionada não viabiliza o conhecimento dos embargos, pois, embora os paradigmas adotem o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar a lide de empregado submetido ao regime celetista, referidos julgados não contemplam de forma expressa a discussão acerca da existência, eficácia ou validade de lei municipal que converteu o regime jurídico do empregado após sua admissão mediante concurso público. Alguns arestos sequer enfrentam a matéria sob o enfoque da ADI 3395-6/DF ( ratio decidendi ) e em outros arestos , a matéria é debatida sob o enfoque da competência residual, perspectiva não abordada na decisão recorrida. Considerando que nenhum dos arestos atende aos requisitos de especificidade, inviável a admissibilidade do recurso de embargos. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010653-95.2019.5.15.0117. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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