- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Agravo 0010815-85.2019.5.18.0221, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS IN ITINERE. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS DO TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE PELA EMPRESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 90, I e II, DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que condenou a Reclamada ao pagamento das horas in itinere , uma vez que registrado que a prestação de serviços ocorria em local de difícil acesso e não guarnecido por transporte público regular compatível com a jornada inicial de trabalho do Reclamante. Consoante o disposto no artigo 58, § 2º, da CLT e na Súmula 90, I, do TST, a inclusão das horas in itinere na jornada laboral do empregado vincula-se ao preenchimento de determinados requisitos, correspondentes ao fornecimento pela empresa de condução para o deslocamento obreiro para o trabalho e à circunstância de que o local da prestação de serviços seja de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. Ademais, o item II da Súmula 90 do TST determina que a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os horários do transporte público regular é circunstância que também gera o direito àshoras in itinere . Assim, uma vez que preenchidos os requisitos previstos na Súmula 90, I e II, do TST aptos a ensejar o pagamento das horas de percurso e não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ARTIGO 253 DA CLT. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a decisão agravada registrou que a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual, inviabilizado o processamento do recurso de revista, foi negado seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Nesse contexto, constatado que, de fato, no recurso de revista não houve a indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, e como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. 3. MULTA PELA OPOSIÇÃO DEEMBARGOSDEDECLARAÇÃOPROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. MULTA DEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC. O Tribunal Regional, em sede deembargosdeclaratórios, condenou a Reclamada ao pagamento damultado artigo 1026, § 2º, do CPC, ao fundamento de que osembargosdedeclaraçãoopostos visaram apenas ao reexame do julgado, o que não se coaduna com a medida processual eleita. Verificando-se, no caso, a manifestação explícita da Corte Regional sobre os temas objeto das omissões apontadas nosembargosdedeclaração, resta caracterizado o intuitoprotelatórioda medida processual.Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010815-85.2019.5.18.0221. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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