JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020155-80.2017.5.04.0005

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo 0020155-80.2017.5.04.0005, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Hipótese em que o Tribunal Regional, interpretando cláusula coletiva, consignou que "A parcela denominada "compensação orgânica" devida aos aeronautas por força de norma coletiva possui natureza contraprestacional porquanto destinada a remunerar o exercício da função de aeronauta, detendo nítida natureza salarial" . O entendimento desta Corte é no sentido de que a norma coletiva que fixou a natureza indenizatória da parcela denominada "compensação orgânica" deve ser prestigiada. Violação do art. 7º, XXVI, da CF configurada, restando, por consequência, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020155-80.2017.5.04.0005. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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