JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001654-16.2010.5.03.0114

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
24/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001654-16.2010.5.03.0114, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/10/2023, p. 24/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CEF , INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CTVA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ADESÃO AO NOVO PLANO. TRANSAÇÃO. SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR REG/REPLAN. RETORNO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1.000.678/DF . 1 - Esta 8.ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela CEF. 2 - Após interposição de recurso extraordinário pela CEF, retornam os autos a esta Corte por decisão do Supremo Tribunal Federal que, ao dar parcial provimento ao recurso, determinou que "no ponto relativo à migração de plano de previdência e ao recálculo do valor saldado dos benefícios do REG/REPLAN, o processo retorne ao Tribunal Superior do Trabalho, a fim de que o pleito seja novamente julgado, segundo as regras do direito civil" . 3 - Ao que se extrai do acórdão recorrido, o salário de contribuição do REG/REPLAN, por força da própria Circular Normativa DIBEN 18/98 da FUNCEF, incluía, além do salário padrão, a remuneração pela função de confiança (em caráter de titularidade ou substituição) e a do cargo em comissão, além de outras parcelas. Ficou esclarecido, ainda, que a CTVA foi instituída pela Caixa Econômica Federal com objetivo de complementar a remuneração pelo exercício de cargo comissionado . Dessa forma, sob a égide do direito civil, é de se ressaltar que eventuais diferenças oriundas do próprio termo de transação não se encontram à margem de demanda judicial, mesmo nos termos dos arts. 840 e 848 do Código Civil. Com efeito, se os haveres decorrentes da transação não forem satisfeitos de forma integral, de acordo com as premissas estabelecidas no próprio negócio jurídico , não haverá sequer quitação . Deve-se fazer distinção entre a quitação em relação a direitos oriundos dos planos anteriores, e a quitação referente ao próprio termo de adesão. Se este último não tiver sido satisfeito em sua integralidade, não há falar em quitação em relação às parcelas nele previstas, devendo ser interpretada em função do que efetivamente foi recebido pela parte. E ao contrário do que afirma a reclamada, não se trata aqui de conferir à transação interpretação extensiva, pois não há excesso dos seus limites objetivos; antes, a conclusão reflete a aplicação de suas exatas disposições, dentro dos limites traçados. A bem da verdade, é a recorrente que vem conferindo à hipótese interpretação aquém do negociado. 4 - Impõe-se esclarecer, por fim, que o próprio Supremo Tribunal Federal, na análise do Tema 1117, decidiu que " é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao recálculo do saldamento de antigo plano de benefícios, decorrente do reconhecimento judicial de parcelas salariais não consideradas no salário de contribuição, apesar da adesão a novo plano de previdência complementar " (DJE 16/12/2020). 5 - Nesse contexto, em que pese o decidido pelo STF no ARE 1.000.678/DF, o exame da questão à luz do direito civil não enseja conclusão diversa no aspecto . Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001654-16.2010.5.03.0114. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 24/10/2023.)
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