JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011388-60.2015.5.15.0088

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011388-60.2015.5.15.0088, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 23/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. FÉRIAS - GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA - PAGAMENTO FORA DO PRAZO - ATRASO DE DOIS DIAS. DOBRA INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. Considerando a jurisprudência pacificada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior (Processo nº TST-ERR-10128-11.2016.5.15.0088), e ante a provável contrariedade à Súmula 450 do TST, recomendável processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. FÉRIAS - GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA - PAGAMENTO FORA DO PRAZO - ATRASO DE DOIS DIAS. DOBRA INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. PRECEDENTE DO TRIBUNAL PLENO - PROCESSO Nº TST Nº ERR-10128-11.2016.5.15.0088. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do ERR-10128-11.2016.5.15.0088, pacificou a matéria, adotando o entendimento de que, em hipóteses em que desrespeitado o prazo estabelecido previsto no artigo 145 da CLT para pagamento da remuneração de férias, se o atraso for ínfimo ( apenas dois dias ), não se mostra razoável a condenação da reclamada ao pagamento em dobro, na medida em que o Reclamante não suportou qualquer prejuízo. Vale acrescentar que os precedentes que deram origem à Súmula 450 do TST não tratam da questão posta nos autos. No caso em exame, há um distinguishing que consiste no atraso ínfimo, não contemplado nos referidos precedentes. Nesse contexto, tendo o Tribunal Regional informado que o atraso foi de " apenas dois dias ", e não havendo o registro de que o trabalhador tenha vivenciado prejuízos, é de se concluir que a Súmula 450 é inaplicável à hipótese, e o recurso de revista deve ser provido para julgar improcedente o pedido de pagamento em dobro das férias. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011388-60.2015.5.15.0088. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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