- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 14/03/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010878-47.2015.5.15.0088, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 09/03/2022, p. 14/03/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO NO PRIMEIRO DIA DO PERÍODO CONCESSIVO. ATRASO ÍNFIMO. DOBRA INDEVIDA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. PAGAMENTO NO PRIMEIRO DIA DO PERÍODO CONCESSIVO. ATRASO ÍNFIMO. DOBRA INDEVIDA . Demonstrada a contrariedade à Súmula n.º 450 do TST, por má aplicação, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO NO PRIMEIRO DIA DO PERÍODO CONCESSIVO. ATRASO ÍNFIMO. DOBRA INDEVIDA . É certo que, nos termos da Súmula n.º 450 do TST, firmou-se o entendimento de que " É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal ". Todavia, a aludida diretriz jurisprudencial foi mitigada pelo Pleno deste Tribunal Superior, quando do julgamento do E-RR-10128-11.2016.5.15.0088, momento no qual foi sedimentado o posicionamento de que, havendo atraso ínfimo no pagamento das férias, seria indevido o pagamento em dobro, sob pena de enriquecimento sem causa do trabalhador. No caso dos autos, a Corte de origem entendeu devida a dobra das férias, em virtude de o seu pagamento ter sido efetuado no primeiro dia do período concessivo. Ora, diante da aludida premissa fática, é manifesta a ocorrência do atraso ínfimo no pagamento das férias, razão pela qual se afigura indevida a dobra, em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010878-47.2015.5.15.0088. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 14/03/2022.)
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