- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Recurso de Revista 0010681-21.2016.5.15.0068, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 23/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PROFESSOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. (Alegação de violação do artigo 320 da CLT, contrariedade à Súmula/TST nº 371 e divergência jurisprudencial). O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Quanto à questão de fundo, o Tribunal Regional consignou que " a reclamante labora em jornada de 150 horas-aulas fixas no mês, equivalente a 30 horas semanais multiplicadas por 5 semanas, estipuladas no Artigo 12, da Lei Municipal nº 47/2009 ", bem como registrou que " restou incontroverso, a teor do arrazoado, que a autora apesar de contratada por hora-aula, percebia de fato remuneração fixa mensal, com base na tabela encartada nos autos, invariavelmente multiplicada por 150, consoante o disposto §1º, do Artigo 48, da referida Lei Municipal ". Nesse contexto, a Corte de origem concluiu pela invariabilidade do salário da recorrente, o qual não sofre as variações de diferenças de duração dos meses do ano e tampouco as flutuações típicas do professor que percebe a remuneração à luz das horas trabalhadas, tratando-se de professora mensalista, o que afasta a incidência do disposto na Súmula/TST nº 351. Diante desse cenário fático, insuscetível de revisão por este Tribunal Superior, a teor da Súmula nº 126 do TST, não é possível aferir a violação do art. 320 da CLT e a contrariedade à Súmula nº 351 desta Corte Superior. Tal circunstância, por si só, tem o condão de afastar a transcendência política, conforme precedentes desta 7ª Turma (TST-Ag-AIRR-1226-02.2017.5.12.0029, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes). Ausentes os demais indicadores de transcendência, não se justifica o conhecimento do apelo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010681-21.2016.5.15.0068. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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