- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/12/2022
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Mandado de Segurança 0020600-11.2020.5.04.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/12/2022, p. 17/02/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. GARANTIA DE EMPREGO ASSEGURADA EM NORMA COLETIVA. TRANSFERÊNCIA DE FUNÇÃO OU SETOR. PROBABILIDADE DO ALEGADO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO PROVIMENTO DO APELO. 1. O mandado de segurança é a ação prevista no artigo 5º, LXIX, da CF, disciplinado na Lei 12.016/2009, visando a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A concessão do writ está condicionada à demonstração de ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora e do direito líquido e certo do Impetrante. 2. No caso examinado, o mandado de segurança foi impetrado pelo trabalhador, com pedido liminar, contra decisão exarada pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Gravataí/RS. No ato impugnado, a autoridade judicial indeferiu o pedido de tutela provisória de reconhecimento de estabilidade provisória e readequação funcional, ao fundamento de que o contrato de trabalho do Impetrante (reclamante) está em vigor e de que há necessidade de prova robusta para demonstração do nexo causal ou concausal das enfermidades apresentadas pelo trabalhador. 3. Segundo afirmado pelo Impetrante, a empresa fecharia a unidade de Gravataí no ano de 2021. Ocorre, todavia, que não existem indícios de que a Litisconsorte passiva tenha intenção de dispensar o Impetrante. Para o exercício do direito à garantia de emprego prevista na cláusula 17 do Acordo Coletivo de trabalho, o preceito normativo em foco exige expressamente a expedição de "atestado do INSS" que indique ser o trabalhador portador de doença profissional, adquirida no atual emprego, ou em razão dele agravada. Ora, não há notícia de que o INSS tenha sido instado a fornecer o atestado exigido na norma coletiva. Tampouco há alegação de que se trata de empregado submetido a processo de reabilitação profissional perante a Previdência Social, com emissão do "certificado individual" ao qual alude o art. 92 da Lei 8.213/1991. É importante ter presente que não se trata de empregado que se encontra atualmente afastado do trabalho para tratamento de saúde, pois o último período de afastamento se exauriu em fevereiro de 2018. É certo que o Impetrante anexou aos autos exames e laudos indicando problemas de saúde, entre 2006 e 2019, na coluna cervical e lombar, bem como nos dois ombros, inclusive tendo sido submetido a uma cirurgia no ombro direito. Há, ademais, demonstração da concessão de auxílio-doença acidentário (B-91) de 12/06/2003 a 15/10/2003 e de 13/03/2007 a 31/05/2007, além do gozo do auxílio-doença comum (B-31) em outras oportunidades (de 24/08/2012 a 29/09/2012, de 12/02/2016 a 15/04/2016, de 21/06/2016 a 31/12/2016 e de 05/12/2017 a 29/02/2018). Há, ainda, a Comunicação de Acidente do Trabalho emitida pelo Sindicato operário em junho de 2016. De todo modo, conquanto existam indícios de que as algumas das doenças que acometeram - e/ou persistem acometendo - o Impetrante configurem doença ocupacional (tendinopatia do supraespinhoso e síndrome do manguito rotador, por exemplo), tem-se que não há, ao menos por ora, prova suficiente da atual incapacidade para o trabalho ou da redução da capacidade laboral, em ordem a autorizar o deferimento da tutela de urgência pleiteada na ação trabalhista originária, até porque o Impetrante permanece trabalhando. Logo, para o reconhecimento da garantia de emprego e troca de função, revela-se imprescindível a conclusão da perícia, a ser realizada no feito originário, para definição da incapacidade ou redução da capacidade laboral, do nexo causal ou concausal, bem como da eventual extensão da incapacidade e consolidação das lesões. Portanto, não demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora , não há espaço para o deferimento da tutela de urgência requerida na ação originária. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020600-11.2020.5.04.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/12/2022. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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