- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 31/03/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Recurso de Embargos 1001293-45.2016.5.02.0034, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/03/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. VALIDADE DO RECIBO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMPREGADO. ART. 894, §2º, DA CLT. Na hipótese, a Eg. 6ª Turma consignou, com amparo na jurisprudência desta Corte Superior e no quadro fático delineado pela decisão Regional, que a comprovação do pagamento somente será válida se realizada por meio de recibo devidamente assinado, ou mediante apresentação do respectivo comprovante de depósito. De fato, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que os recibos de pagamento sem assinatura do empregado e desacompanhados da comprovação do depósito bancário não servem como meio de prova dos pagamentos realizados. Assim, revelam-se superados os arestos trazidos a confronto pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte, não merecendo reparos o acórdão proferido pela 6ª Turma, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001293-45.2016.5.02.0034. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 31/03/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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