- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2020
- Data de publicação
- 31/07/2020
TST – Recurso de Revista 0001250-58.2016.5.06.0182, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 30/06/2020, p. 31/07/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a Orientação Jurisprudencial nº 83 da SBDI-1, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. PRESCRIÇÃO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. MARCO INICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 83 DA SBDI-1-TST. A rescisão contratual efetiva-se depois de expirado o prazo do aviso - prévio, que se integra ao tempo de serviço do empregado, inclusive para os efeitos da contagem do prazo prescricional. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 83 da SBDI-1. Na hipótese , o Tribunal Regional registrou que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu em 06.10.2014 e houve concessão de aviso prévio indenizado. Considerando-se a projeção do aviso-prévio (artigo 487, §1º da CLT), a contagem do prazo bienal iniciou-se em 06.11.2014, findando, portanto, em 06.11.2016. Assim, ajuizada a reclamação em 04.11.2016 não há prescrição bienal a ser pronunciada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001250-58.2016.5.06.0182. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 30/06/2020. Juntado aos autos em 31/07/2020.)
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