JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010756-33.2017.5.03.0109

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Agravo 0010756-33.2017.5.03.0109, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. PROFESSOR. SENAI. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. No caso, o Tribunal Regional consignou que, não obstante o autor integre a categoria diferenciada dos professores, não lhe são aplicáveis as CCT's firmadas entre o Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais e o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Privada - SINEP/MG, tendo em vista que este não representa o reclamado. Assim, concluiu que o SENAI é representado pelo Sindicato das Entidades de Assistência Social, de Orientação e Formação profissional no Estado de Minas Gerais - SENASOFP/MG. Nesse contexto, diante das premissas fáticas delineadas pelo TRT, a decisão está em conformidade com o entendimento predominante nesta Corte de que o empregado, integrante de categoria diferenciada, não pode obter vantagens previstas em instrumento coletivo, de cuja negociação a empregadora não tenha tomado parte, conforme orienta a Súmula 374/TST. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010756-33.2017.5.03.0109. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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