JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010700-06.2019.5.03.0149

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo 0010700-06.2019.5.03.0149, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. SÚMULA 374/TST. Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento do Reclamado, mantendo-se o acórdão regional no sentido de se aplicar as normas coletivas da categoria profissional diferenciada de professor ao Reclamante, embora o SENAC não tenha participação das negociações. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido . II. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. SÚMULA 374/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Caso em que a Corte Regional, soberana no exame de fatos de provas, concluiu que a Autora exercia a função de magistério, ressaltando que a ausência de habilitação legal e o registro junto ao MEC não impedem o enquadramento na categoria dos professores. Deferiu a aplicação das normas coletivas da categoria dos professores. Consignou que " não restam dúvidas de que a atividade educacional é uma das atividades precípuas do reclamado, não se aplicando, pois, ao caso, a Súmula 374 do Col. TST, vez que o verbete refere-se ao empregador que contrata empregados não ligados à sua atividade precípua.". É pacífico o entendimento de que o enquadramento sindical é definido com base na atividade preponderante da empresa (art. 570 da CLT), excepcionada a situação dos empregados vinculados às categorias diferenciadas. No que diz respeito às categorias diferenciadas, a Jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 374, está direcionada no sentido de que " Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria . ". Com efeito, a circunstância de o empregado ser integrante de uma categoria diferenciada não é suficiente, por si só, para criar obrigações à empresa que, por sua vez, não foi representada pelo seu respectivo órgão de classe nas negociações coletivas firmadas com o Sindicato representativo do empregado, integrante de categoria profissional diferenciada (professor). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010700-06.2019.5.03.0149. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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