- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Agravo 0010497-02.2018.5.18.0201, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. labor no subterrâneo não superior a 6 horas diárias. horas excedentes destinadas aos atos preparatórios e finalizantes da troca de turno. CÔMPUTO INDEVIDO NA JORNADA DE TRABALHO PARA EFEITO DE CONCESSÃO Do INTERVALO INTRAJORNADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. labor no subterrâneo não superior a 6 horas diárias. horas excedentes destinadas aos atos preparatórios e finalizantes Da troca de turno. CÔMPUTO INDEVIDO NA JORNADA DE TRABALHO PARA EFEITO DE CONCESSÃO Do INTERVALO INTRAJORNADA. O e. TRT, a despeito de ressaltar que "a reclamada juntou os cartões de ponto (...) apresentando jornada média de 8 horas diárias", mas que "o labor no subterrâneo não ultrapassava as 6 horas diárias" , entendeu que o reclamante, trabalhador em mina de subsolo, "fazia jus à concessão de 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, sem prejuízo da pausa do art. 298 da CLT" . Aparente violação do artigo 71 da CLT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. labor no subterrâneo não superior a 6 horas diárias. horas excedentes destinadas aos atos preparatórios e finalizantes da troca de turno. CÔMPUTO INDEVIDO NA JORNADA DE TRABALHO PARA EFEITO DE CONCESSÃO Do INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA QUE SE RECONHECE. 1. No caso presente, constato haver transcendência, tendo em vista haver aparente desrespeito a jurisprudência dominante desta Corte Superior. 2. Quanto à matéria, o Pleno do TST, no julgamento do E-ED-RR-909-46.2011.5.20. 0011, de relatoria do redator designado Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, em sessão realizada em 20/05/2019, firmou o entendimento no sentido de que a duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias, sendo que o tempo extra, como, por exemplo, aquele despendido pelo empregado da boca da mina ao local de trabalho e vice-versa, será computado apenas para efeito de pagamento do salário e não para efeito de concessão de intervalo intrajornada, haja vista a existência de regra própria e específica relativa ao período de descanso, prevista no art. 298 da CLT. 3. No caso, o e. TRT, a despeito de ressaltar que "a reclamada juntou os cartões de ponto (...) apresentando jornada média de 8 horas diárias", mas que "o labor no subterrâneo não ultrapassava as 6 horas diárias" , entendeu que o reclamante, trabalhador em mina de subsolo, "fazia jus à concessão de 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, sem prejuízo da pausa do art. 298 da CLT" . 4. Caracterizada violação do artigo 71 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010497-02.2018.5.18.0201. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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