JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010497-02.2018.5.18.0201

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/04/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Agravo 0010497-02.2018.5.18.0201, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. labor no subterrâneo não superior a 6 horas diárias. horas excedentes destinadas aos atos preparatórios e finalizantes da troca de turno. CÔMPUTO INDEVIDO NA JORNADA DE TRABALHO PARA EFEITO DE CONCESSÃO Do INTERVALO INTRAJORNADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. labor no subterrâneo não superior a 6 horas diárias. horas excedentes destinadas aos atos preparatórios e finalizantes Da troca de turno. CÔMPUTO INDEVIDO NA JORNADA DE TRABALHO PARA EFEITO DE CONCESSÃO Do INTERVALO INTRAJORNADA. O e. TRT, a despeito de ressaltar que "a reclamada juntou os cartões de ponto (...) apresentando jornada média de 8 horas diárias", mas que "o labor no subterrâneo não ultrapassava as 6 horas diárias" , entendeu que o reclamante, trabalhador em mina de subsolo, "fazia jus à concessão de 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, sem prejuízo da pausa do art. 298 da CLT" . Aparente violação do artigo 71 da CLT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. labor no subterrâneo não superior a 6 horas diárias. horas excedentes destinadas aos atos preparatórios e finalizantes da troca de turno. CÔMPUTO INDEVIDO NA JORNADA DE TRABALHO PARA EFEITO DE CONCESSÃO Do INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA QUE SE RECONHECE. 1. No caso presente, constato haver transcendência, tendo em vista haver aparente desrespeito a jurisprudência dominante desta Corte Superior. 2. Quanto à matéria, o Pleno do TST, no julgamento do E-ED-RR-909-46.2011.5.20. 0011, de relatoria do redator designado Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, em sessão realizada em 20/05/2019, firmou o entendimento no sentido de que a duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias, sendo que o tempo extra, como, por exemplo, aquele despendido pelo empregado da boca da mina ao local de trabalho e vice-versa, será computado apenas para efeito de pagamento do salário e não para efeito de concessão de intervalo intrajornada, haja vista a existência de regra própria e específica relativa ao período de descanso, prevista no art. 298 da CLT. 3. No caso, o e. TRT, a despeito de ressaltar que "a reclamada juntou os cartões de ponto (...) apresentando jornada média de 8 horas diárias", mas que "o labor no subterrâneo não ultrapassava as 6 horas diárias" , entendeu que o reclamante, trabalhador em mina de subsolo, "fazia jus à concessão de 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, sem prejuízo da pausa do art. 298 da CLT" . 4. Caracterizada violação do artigo 71 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010497-02.2018.5.18.0201. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011462-93.2017.5.03.0148

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 12/06/2024

EMENTA: RECURSOS EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO – JORNADA DE TRABALHO QUE EXCEDE A 6 HORAS - INTERVALO INTRAJORNADA . Hipótese em que foram desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO – JORNADA DE TRABALHO QUE EXCEDE A 6 HORAS - INTERVAL…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010038-34.2017.5.18.0201

3ª Turma · Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira · j. 05/05/2021

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. TRABALHADOR EM MINAS DE SUBSOLO. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. ELASTECIMENTO DE JORNADA. Extrai-se do acórdão regional que havia elastecimento da jornada apesar da ausência de autorização do órgão competente. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que …

Recurso de Revista 0010292-13.2022.5.03.0148

2ª Turma · Rel. Margareth Rodrigues Costa · j. 08/05/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - MINEIROS DE SUBSOLO - JORNADA DE TRABALHO QUE EXCEDE A 6 HORAS DIÁRIAS - INTERVALO INTRAJORNADA. 1. A 2ª Turma do TST vinha se posicionando no sentido que os mineiros de subsolo fazem jus ao intervalo intrajornada previsto no art. 71, caput , da CLT, quando extrapolada a jornada diária de 6 horas (Ag-AIRR-10910-78.2019.5.18.0201, Relatora Ministra Liana Chaib, acórdão publicado no DEJT em 17/0…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010937-09.2020.5.03.0148

4ª Turma · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi · j. 29/04/2025

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA - TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS - ARTS. 71 E 298 DA CLT - APLICAÇÃO CUMULATIVA - IMPOSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Diante da possível violação ao art. 298 da CLT, bem como da transcendência política da matéria controvertida, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instr…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010298-14.2017.5.18.0201

5ª Turma · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 12/11/2025

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice das Súmulas 126 e 296 do TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.