JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011390-97.2016.5.03.0033

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011390-97.2016.5.03.0033, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. RETIFICAÇÃO COM REDUÇÃO DOS NÍVEIS RECONHECIDOS PELO EMPREGADOR. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do artigo 5.º, LIV da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO PPP COM REDUÇÃO DOS NÍVEIS RECONHECIDOS PELO EMPREGADOR. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. No caso, apesar de ser incontroverso que a reclamada, no período entre 1998 e 2010, reconheceu no Perfil Profissiográfico Previdenciário ruído de 87dB(A) e 87,6 dB(A) - entremeado de períodos em que reconheceu menos ruído - foi determinada a retificação do PPP para constar o índice de 86,23 dB(A) em todo o período devido ao resultado da perícia. Fica configurado o julgamento extra petita , quando o comando judicial apresenta condenação fora do pedido, isto é, que não guarda qualquer pertinência com a causa de pedir (próxima e remota) e o pedido apresentado na petição inicial. Nesse contexto, observa-se que a decisão recorrida extrapolou os limites da lide, pois não obstante a pretensão de majoração do nível de ruído registrado no PPP do trabalhador, a decisão determinou a retificação do documento para constar níveis de ruído abaixo dos anteriormente registrados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011390-97.2016.5.03.0033. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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