- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Agravo 0021836-74.2016.5.04.0020, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/03/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REVOGAÇÃO DA NORMA REGULAMENTAR QUE INSTITUIU O BENEFÍCIO. ART. 468 DA CLT. SÚMULA 51, I, DO TST . Cinge-se a controvérsia em saber se o Reclamante, empregado público da CONAB, faz jus à incorporação da Gratificação de Função e da Remuneração da Função de Confiança, recebidas por mais de sete anos, conforme resoluções da Reclamada, vigentes à época do exercício do cargo de confiança, não se tratando, portanto, da hipótese de incorporação da gratificação de função na forma estabelecida Súmula 372 do TST. Nos termos do art. 468 da CLT, " nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade de cláusula infringente desta garantia ". Nesse sentido, a Súmula 51, I, do TST perfilha o seguinte entendimento: "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". No caso concreto , o Tribunal Regional reconheceu o direito do Autor à incorporação ao salário do reclamante de 70% da Gratificação de Função e 50% da Remuneração da Função de Confiança, a contar de 12.08.2016, conforme critérios estabelecidos nas Resoluções, por entender que as alterações em referidas normas internas não alcançam "direito adquirido já estabelecido em normas que aderiram ao contrato de trabalho". Assim, verifica-se que a decisão do TRT se encontra consonante com o art. 468 da CLT e a Súmula 51, I, do TST. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021836-74.2016.5.04.0020. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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