- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo 0000900-69.2020.5.10.0004, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . CONAB . GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO DEVIDA NOS TERMOS DE NORMATIVOS INTERNOS. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR REVOGAÇÃO UNILATERAL. ART. 468 DA CLT. SÚMULA 51, I/TST. A presente controvérsia reside em saber se o Reclamante, empregado público da CONAB, faz jus à incorporação de função gratificada recebida por mais de 10 (dez) anos, conforme regulamento empresarial da Reclamada (Resolução 006/2013). Nos termos do art. 468 da CLT, " nos contratos individuais de trabalho sóé lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade de cláusula infringente desta garantia ". Nesse sentido, a Súmula 51, I, do TST, que perfilha o seguinte entendimento: NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento . No caso concreto , o Tribunal Regional reconheceu o direito do Autor àincorporação da gratificação de função exercida por mais de 10 (dez) anos, sob o fundamento de que " incorporado ao contrato de trabalho normativos internos das empresas em que há previsão de incorporação da gratificação de função, mesmo fundamento da r. sentença, no caso do pacto laboral estar em curso quando da instituição do regulamento, sendo que alterações posteriores (revogação) somente irão atingir os empregados admitidos após a revogação (...) ". (g.n.) Assim, verifica-se que a decisão do TRT se encontra consonante com o art. 468 da CLT e a Súmula 51, I, do TST. Julgados desta Corte. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000900-69.2020.5.10.0004. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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