JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001113-13.2018.5.10.0015

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
05/08/2022

TST – Agravo 0001113-13.2018.5.10.0015, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/08/2022, p. 05/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 8 ANOS. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA LEI 13.767/17. AQUISIÇÃO DO DIREITO EM DECORRÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. REVOGAÇÃO. ART. 468 DA CLT. SÚMULA 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o empregado público teria o direito à incorporação da gratificação de função e da remuneração da função de confiança exercidas por mais de oito anos, tendo em vista a revogação das Resoluções 006/2013 e 006/2014 da CONAB, que estabeleciam o referido direito. 2. A CLT, em seu artigo 468, veda a alteração dos contratos individuais de trabalho que resultem em prejuízo ao empregado. Nesse mesmo sentido foi editada a Súmula 51/TST. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou expressamente que " É incontroverso nos autos, ainda, o exercício de diversas funções gratificadas pelo reclamante no período de 28/09/2009 a 27/09/2018 (fl. 249 do PDF). " Asseverou que " A Resolução nº 006, de 26/06/2013, editada pela CONAB, permitia a incorporação da gratificação de função, quando desempenhada por qualquer empregado, proporcionalmente ao tempo de permanência no exercício da função. " Destacou que " Já a Resolução nº 006/2014 da CONAB, tratou de regulamentar o "processo de incorporação da Remuneração de Função de Confiança - RFC, no âmbito administrativo, para os empregados em efetivo exercício na Companhia", sendo que o empregado só faria jus à RFC quando incorporasse a Gratificação de Função de Confiança, de acordo com o estabelecido na Resolução nº 006/2013. " Consignou que " A alteração unilateral procedida pela reclamada, com a revogação das resoluções que ditavam as regras para a incorporação da função, inclusive a "RFC", a meu ver, não pode atingir os empregados anteriormente admitidos, situação do reclamante. Trata-se, portanto, de cláusula mais benéfica, que aderiu ao contrato de trabalho como direito adquirido, não sendo passível de supressão, a teor do estabelecem o art. 468 da CLT e a Súmula nº 51, item I, do col. TST. " Nesse cenário, a revogação não poderia alcançar os trabalhadores anteriormente admitidos, que já haviam preenchido os requisitos para obtenção da vantagem, ante os termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST, sob pena de se configurar alteração contratual lesiva. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a Súmula 51, I, do TST, inviável o processamento do recurso de revista. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001113-13.2018.5.10.0015. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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