JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000685-40.2013.5.20.0011

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/03/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Recurso de Revista 0000685-40.2013.5.20.0011, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 30/03/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTERIOMENTE À ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS NºS 13.015/2015 E 13.467/2017. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA - QUITAÇÃO GERAL, SEM RESSALVAS - EFEITOS - COISA JULGADA - OBSERVÂNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO (alegação de violação aos artigos 5º, XXXV, e 8º, III, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial). Hipótese em que não há como se constatar violação ao art. 8º, III, da Carta Magna, na medida em que a decisão regional não abordou a matéria à luz do referido preceito constitucional, incidindo sob a alegação de ilegitimidade ativa ad causam do sindicato autor atuante como substituto processual em ação anterior, o óbice da Súmula nº 297 do TST, ante a ausência de prequestionamento. De outra parte, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 132 da SBDI-II desta Corte, "Acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista". Na hipótese, não se constata ilegalidade, mas, sim, a correção da decisão regional que manteve a extinção do feito, por entender e reconhecer que se trata de coisa julgada o acordo judicial entabulado pela reclamada e o sindicato do autor em ação anterior, mediante o qual o empregado/recorrente, sem qualquer ressalva, deu quitação geral de todo e qualquer direito decorrente do extinto contrato de trabalho, de modo que a presente ação intentada pelo reclamante viola a coisa julgada formada naquela primeira reclamação trabalhista. Assim, o Tribunal Regional, ao manter a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a existência de coisa julgada, decidiu em plena consonância com a atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 132 da SBDI-II do TST. Precedentes. Nesse cenário, reputa-se ileso o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Incidem, pois, os óbices do artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 333 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000685-40.2013.5.20.0011. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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