JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000272-62.2019.5.19.0005

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo 0000272-62.2019.5.19.0005, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACORDO JUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL SEM RESSALVAS. DOENÇA DIAGNOSTICADA POSTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 132 DA SBDI-II/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A Corte Regional manteve a sentença em que reconhecida a ocorrência de coisa julgada e extinto o feito sem resolução do mérito, na medida em que houve celebração de acordo judicial com quitação ampla e irrestrita em ação ajuizada anteriormente. Desse modo, aplicou o óbice da Orientação Jurisprudencial 132 da SBDI-II/TST. Com efeito, a jurisprudência pacífica desta Corte tem reiteradamente considerado que o acordo homologado judicialmente -- em reclamação trabalhista ajuizada após EC 45/2004, sem ressalvas; e agora, pela via do procedimento de jurisdição graciosa inaugurado pela Lei 13.467/2017 -- alcança inclusive a pretensão de danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, aplicando-se a diretriz da OJ 132 da SDI-II. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000272-62.2019.5.19.0005. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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