- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/04/2022
- Data de publicação
- 12/04/2022
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0002861-58.2011.5.02.0012, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/04/2022, p. 12/04/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NULIDADE. RADIALISTA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 199 DESTA CORTE. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DOS EMBARGOS POR ANALOGIA. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . É pacífica a jurisprudência do TST no tocante à inviabilidade de conhecimento de embargos, por contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial, por analogia. Precedentes recentes desta Subseção. Por outro lado, a Egrégia Turma firmou tese no sentido da validade da norma coletiva da categoria do reclamante que autorizou a prefixação de horas extras. Nesse contexto, os arestos colacionados carecem da necessária especificidade, porquanto tratam de hipóteses nas quais se invoca a diretriz sufragada na Súmula nº 199, I, do TST como embasamento jurídico para declarar a nulidade da pré-contratação de horas extras de empregado radialista. Nenhum dos julgados transcritos examina a questão da validade de norma coletiva que autoriza a pré-contratação de horas extras. Importante registrar que o aresto que ensejou a admissibilidade do recurso de embargos pela Presidência da Turma trata de hipótese em que a conclusão do TRT foi no sentido de que não havia autorização normativa para a pré-contratação de horas extras, uma vez que a norma coletiva em questão não foi expressa quanto a essa excepcionalidade. Por sua vez, o acórdão embargado foi claro ao consignar que a interpretação conferida à cláusula coletiva deveria ter sido objeto de provocação junto à Corte de Origem, a qual se limitou a afirmar que a norma coletiva autoriza a pré-contratação de horas extras. Verifica-se, portanto, que, quanto a esse aspecto, a Turma sequer adotou tese de mérito, em razão da ausência de prequestionamento. Incidência do óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Por fim, não há falar em contrariedade à Súmula nº 264 desta Corte, pois referido verbete trata tão somente da remuneração do serviço suplementar, nada dispondo acerca de pré-contratação de horas extras prevista em norma coletiva. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002861-58.2011.5.02.0012. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 07/04/2022. Juntado aos autos em 12/04/2022.)
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