JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010581-25.2017.5.03.0049

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/04/2022
Data de publicação
12/04/2022

TST – Embargos de Declaração 0010581-25.2017.5.03.0049, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 06/04/2022, p. 12/04/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. Não obstante a matéria ter sido apreciada quando do julgamento pretérito, apenas para melhor entrega da prestação jurisdicional, esclareço que, no presente caso, a discussão se refere à incorporação de funções exercidas no período de 2007 a 2017. Portanto, não se há de falar em aplicação da norma contida no artigo 468, § 2º, da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, de caráter material, sob pena de violação da garantia constitucional da irretroatividade da lei (artigo 5º, XXXVI), que assegura proteção ao direito adquirido. Incide o disposto no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Assim, em respeito à estabilidade e segurança das relações jurídicas, a pretensão da parte autora foi apreciada em face do entendimento contido na Súmula nº 372 do TST, vigente à época dos fatos. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010581-25.2017.5.03.0049. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 12/04/2022.)
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU . Não obstante a matéria ter sido apreciada quando do julgamento pretérito, apenas para melhor entrega da prestação jurisdicional, esclareço que, no presente caso, a discussão se refere à incorporação de funções exercidas no período de 2004 a 2013 . Portanto, não se há de falar em aplicação da norma contida no artigo 468, § 2º, da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017 , de caráter material…

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