JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0130514-65.2015.5.13.0022

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0130514-65.2015.5.13.0022, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA DOENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DEPOR. ART. 451, II, DO CPC. Ante a possível violação do art. 451, II, do CPC, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA DOENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DEPOR. ART. 451, II, DO CPC. Consta do acórdão regional que , durante a audiência para oitiva das testemunhas, a testemunha não apresentava condições de saúde para depor, pois estava chorando muito no corredor localizado fora da sala de audiências. O médico do TRT foi convocado para conversar com ela, que lhe contou tomar remédio para depressão e ansiedade e não querer participar da audiência, nem naquele momento, nem no futuro. Por fim, o médico aconselhou o Juiz a dispensá-la do interrogatório. Ao dispensar a oitiva da referida testemunha, o Juiz indeferiu o pedido do reclamante de substituição. O TRT entendeu que não houve cerceamento do direito de defesa do reclamante pelo indeferimento da substituição de testemunha uma vez que na audiência anterior, adiada em virtude do não comparecimento das testemunhas, informou às partes que não admitiria a substituição das testemunhas já indicadas. Em regra, as testemunhas arroladas não podem ser substituídas, conforme foi comunicado durante audiência. No entanto, o próprio CPC admite exceções e a hipótese dos autos se enquadra na prevista no inciso II do referido dispositivo. Sendo assim, a testemunha arrolada que não tinha condições de prestar depoimento por questões de saúde deveria ter sido substituída para evitar cerceamento ao direito de defesa da parte, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0130514-65.2015.5.13.0022. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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