- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2022
- Data de publicação
- 25/04/2022
TST – Agravo 0001549-52.2017.5.05.0271, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/04/2022, p. 25/04/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PEDIDO DE DEPÓSITOS DO FGTS RELATIVOS AO PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À ADOÇÃO DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (LEI Nº 8.112/1990). EMPREGADO PÚBLICO INCONTROVERSAMENTE ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO EM 07/01/1974. EXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. VALIDADE DA CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA EM ESTATUTÁRIO. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - O Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria" , razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Trata-se de servidor público incontroversamente admitido em entidade da administração pública federal (FUNASA), sem concurso público, em 07/01/1974, que pleiteia o pagamento dos depósitos do FGTS não efetuados após a conversão do regime celetista em estatutário, em razão dos ditames da Lei nº 8.112/1990. 5 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT reformou a sentença para julgar improcedente a reclamação trabalhista, uma vez que não reconhecido o direito do reclamante aos depósitos do FGTS, ante o reconhecimento da validade da transmudação do regime celetista para estatutário. Nesse sentido, registrou a Corte Regional que "o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sede de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, por unanimidade, decidiu que se admite a transmutação automática de regime jurídico dos servidores estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT, no contexto de implementação do regime jurídico único (previsto no caput do artigo 39 da CF), sem prejuízo da vedação do provimento automático de cargo público efetivo por parte dos servidores transmutados. Com efeito, percebe-se que o c. TST adotou o entendimento de que, na hipótese de transmutação automática de regime jurídico, altera-se exclusivamente a regência normativa da relação jurídica mantida entre o servidor e o ente público (mudança de regime celetista para estatutário), "embora isso não tenha ensejado o provimento automático de cargos públicos efetivos por tais servidores, estabilizados nos termos do art. 19 da ADCT e que não prestaram os concursos mencionados no art. 37, II, da Constituição e 19, I, do ADCT". Desse modo, é certo afirmar que os servidores beneficiados pela estabilidade especial do artigo 19 do ADCT e transmutados por força de lei ao regime estatutário não ocupam cargo público de provimento efetivo, mas compõem quadro especial em extinção. (...) Diante do exposto, em observância ao mencionado posicionamento adotado pelo c. TST, ao qual filio-me doravante, por ser entendimento majoritário deste Colegiado, sem prejuízo da inconstitucionalidade da previsão legal de provimento automático de cargo público efetivo por empregado beneficiado pela estabilidade especial do artigo 19 do ADCT, mostra-se constitucional a estipulação legal de transmutação automática desse empregado ao regime jurídico estatutário, o qual se aplicain casu. Destarte, salientando a distinção entre estabilidade e efetividade, reconheço que o Autor, embora não ocupe cargo público de provimento efetivo, detém relação jurídica estável regida na forma da Lei nº 8112/90, portanto, são inaplicáveis os preceitos atinentes aos empregados em geral, inclusive no que tange à incidência de FGTS sobre a remuneração, a partir da implantação do Regime Jurídico Único dos Servidores Federais, isto é, no período posterior a 12/12/1990" . 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior, firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, segundo o qual não há óbice para que o trabalhador contratado sem concurso público antes da vigência da Constituição Federal, detentor da estabilidade do art. 19 do ADCT (caso dos autos, pois o reclamante foi incontroversamente contratado sem concurso público em 07/01/1974) passe a ser regido pelo regime estatutário, não havendo nesse caso somente a investidura em cargo público para o qual se exige concurso público, inexistindo, portanto, direito ao recolhimento de depósitos do FGTS no período posterior a transmudação do regime celetista para estatutário. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001549-52.2017.5.05.0271. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/04/2022. Juntado aos autos em 25/04/2022.)
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