JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002034-29.2016.5.02.0085

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002034-29.2016.5.02.0085, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . REVERSÃO DA JUSTA CAUSA APLICADA. RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL REGIONAL, DE PEDIDO DE DEMISSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da apontada divergência jurisprudencial, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . REVERSÃO DA JUSTA CAUSA APLICADA. RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL REGIONAL, DE PEDIDO DE DEMISSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. É vedado ao Magistrado extrapolar o que foi pedido (decisão ultra petita) ou conhecer de questões não suscitadas na lide (decisão extra petita ). Nesse sentido, o art. 492 do CPC/2015 (art. 460 do CPC/1973) dispõe ser defeso ao Juiz proferir sentença, a favor do Autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Na hipótese , o Tribunal Regional, embora tenha reconhecido que a rescisão contratual se deu por iniciativa da Obreira, não deferiu as verbas rescisórias pertinentes ao pedido de demissão, sob o fundamento de se configurar julgamento extra petita . Nesse sentido, registrou que " estando os pedidos formulados na exordial vinculados à declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, causa de pedir, o pagamento das verbas rescisórias referentes ao pedido de demissão ora reconhecido extrapolam os limites da presente lide ." Contudo, não há falar em inobservância dos limites da lide, uma vez que a Reclamante pleiteou o pagamento de verbas rescisórias pertinentes à dispensa sem justa causa e a Corte Regional, ao reverter a justa causa aplicada e reconhecer ter havido pedido de demissão, não se distancia dos limites impostos pela lide; ao contrário, observa o Princípio da Congruência ou Adstrição aos Pedidos. Assim, a reversão da justa causa em Juízo não afasta o direito da Obreira de receber as verbas rescisórias pertinentes ao pedido de demissão, não cabendo falar em julgamento extra petita . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002034-29.2016.5.02.0085. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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