- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010911-78.2014.5.15.0021, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. QUESTÃO PRELIMINAR. PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO PARA CONTRARRAZOAR O RECURSO DE REVISTA. A intimação das decisões proferidas em processo eletrônico pode se realizar por meio de Diário Eletrônico ou via sistema PJe. No primeiro caso, a ciência ocorre com o ato de publicação, que é o primeiro dia útil subsequente ao da disponibilização (artigo 4º da Lei nº 11.419/06); já no caso de intimação diretamente no sistema PJe, dispensa-se a publicação no órgão oficial e a ciência ocorrerá no dia em que a parte consulta o teor da intimação e, se esta não o fizer em até dez dias, considera-se ciente a parte, independentemente da realização da consulta (artigo 5º da Lei nº 11.419/06). No caso, houve intimação das partes da decisão regional que recebeu parcialmente o recurso de revista da autora com a sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho do dia 25/04/2018, conforme se verifica à fl. 515. O artigo 270, caput , do CPC dispõe: " As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei ". Como houve a publicação da decisão em órgão oficial, esta é que deve ser levada em consideração para fins de apuração da data de intimação, nos termos do artigo 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 . Ressalte-se, ainda, que esta Corte Superior, interpretando o artigo 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, já pacificou o entendimento de que a publicação feita por meio de Diário Eletrônico (DEJT) prevalece sobre a intimação realizada via PJE, não tendo esta o condão de invalidar os efeitos daquela. Desse modo, presente a intimação por meio do DEJT, tem-se por eficaz a publicação da referida decisão para apresentação de contrarrazões pelas rés, uma vez que foi alcançada a finalidade do ato, tendo sido assegurado aos litigantes o pleno exercício dos atos processuais inerentes à legítima defesa de seus interesses, com vistas ao exercício amplo do direito ao contraditório, em tempo e modo oportuno. Agravo conhecido e não provido. SALÁRIO EXTRAFOLHA. VALOR. ÔNUS DA PROVA. Da análise do acórdão regional, depreende-se que a autora, na inicial, alegou que recebia R$ 7.500,00 a título de salário extrafolha. Por sua vez, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou que a reclamante demonstrou a existência de pagamento "por fora" das comissões, mas não comprovou o valor recebido, porque: " considerando que as testemunhas não souberam precisar o valor recebido pela autora, considero plausível que a obreira recebia ' por fora' uma quantia idêntica ao salário recebido oficialmente, por mês ". No entanto, o ônus de demonstrar o valor do salário extrafolha competia à ré , e não à autora (inteligência do artigo 373, I e II, do CPC). Nesse passo, por força do comando do artigo 464 da CLT e do princípio da aptidão para a prova, é devida a integração do valor de R$ 7.500,00 mensais na remuneração da autora, relativas ao salário "por fora". Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010911-78.2014.5.15.0021. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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