JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010620-43.2017.5.03.0042

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Recurso de Revista 0010620-43.2017.5.03.0042, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. "BANCO DE HORAS". NORMA COLETIVA. NULIDADE EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA Nº 85 DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . No caso, a Corte de origem verificou: " observa-se da análise dos controles de ponto a presença habitual de horas extras, ainda que em, muitas delas, decorrentes de minutos residuais além do limite do art. 58, parágrafo 1º, da CLT e da Súmula 366/TST ". Assim, concluiu: " A prestação habitual de horas extras invalida o regime de compensação, no caso, banco de horas, ainda que presente nos instrumentos coletivos "; e " configuram-se inválidas as prorrogações e compensações ajustadas, ainda que mediante negociação coletiva " . Com isso, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do autor para condenar a ré no pagamento de " horas excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal (o que for mais favorável), sendo certo que as horas que ultrapassarem a jornada semanal devem ser quitadas como extras e, quanto àquelas destinadas à compensação, deve ser quitado apenas o adicional, conforme se apurar dos cartões de ponto ". Nesse contexto, há contrariedade ao item V do referido verbete, que dispõe: " As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade 'banco de horas', que somente pode ser instituído por negociação coletiva ". Por óbvio, a prestação habitual de horas extras não se incompatibiliza com o "banco de horas", que trata, justamente, de contabilizar esse trabalho extraordinário, para ser posteriormente compensado com folgas. Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010620-43.2017.5.03.0042. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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