JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003170-83.2013.5.01.0482

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003170-83.2013.5.01.0482, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. Não se verifica afronta direta e literal ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, segundo disciplina a alínea "c" do artigo 896 do Texto Consolidado. A apontada infringência implica prévia análise da legislação infraconstitucional que rege a matéria a fim de que se possa, em momento posterior, apurar eventual violação ao seu comando. Caracteriza-se, no máximo, a violação reflexa. No que diz respeito à violação da Lei nº 5.811/72, a alegação de ofensa a lei, sem a indicação expressa do artigo que a parte entende violado, não enseja o conhecimento do recurso de revista, por não atender ao disposto no artigo 896, "c", da CLT e na Súmula nº 221 do TST. Ainda, a análise do acórdão recorrido revela que a Corte a quo não adotou tese explícita acerca da incidência da Súmula nº 85 do TST ao presente caso, e não foram opostos embargos de declaração a esse respeito. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST. Embora a recorrente sustente haver conflito jurisprudencial, ela não colaciona arestos para cotejo de teses. Por fim, esclareça-se que, embora no recurso de revista haja indicação de violação dos artigos 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da CF/88, 103, II, do CDC, 461, § 2 º e § 3º, e 767 da CLT, 112, 113, 114 e 884 do Código Civil e 7º da Lei nº 6.051/49 a agravante não renovou tais alegações no agravo de instrumento, do que resulta a preclusão, em face do Princípio da Delimitação Recursal. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0003170-83.2013.5.01.0482. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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