JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0006715-33.2014.5.01.0481

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Agravo 0006715-33.2014.5.01.0481, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. RECLAMADA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS FÉRIAS E NO 13º SALÁRIO. 1 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 2 - No caso, a reclamada apresentou, no agravo de instrumento, afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal e ainda ofensa à Lei nº 5.811/72. No presente agravo, renova a violação do 5º, II, da Constituição Federal. 3 - Todavia, como constou na decisão monocrática, o recurso de revista não deve ser conhecido por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, porque, se ofensa houvesse, essa seria apenas reflexa, o que desatende ao previsto no art. 896, c , da CLT. 4 - Nesse sentido é também o entendimento do STF, preconizado pela Súmula nº 636, que assim dispõe: "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida." 5 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em litigar contra o entendimento pacificado nesta Corte e também no Supremo Tribunal Federal. 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0006715-33.2014.5.01.0481. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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