JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0003102-36.2013.5.01.0482

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

TST – Agravo 0003102-36.2013.5.01.0482, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS S.A. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS FÉRIAS E NO 13º SALÁRIO. 1 - De plano, cumpre assinalar que a agravante se insurge, nas razões em exame, apenas em relação ao que foi decidido quanto ao tema " REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS FÉRIAS E NO 13º SALÁRIO ", o que demonstra a aceitação tácita da decisão monocrática em relação aos outros temas nela enfrentados (" COMPENSAÇÃO DE HORAS. JORNADA 14X21. RESPOUSO SUPRIMIDO "). 2 - Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, a qual deve ser mantida. 3 - A agravante alega que, ao contrário do consignado na decisão monocrática, a indicação de ofensa ao princípio da legalidade (artigo 5º, inciso II, da Constituição da República) foi " efetivamente trazida no Recurso de Revista " (fl. 1354), não consubstanciando, dessa forma, inovação recursal. 3 - Contudo, examinando mais uma vez as razões de recurso de revista, constata-se que nesse particular a parte limitou-se a argumentar que " o pedido do Recorrido carece de amparo legal, pois não há como se insurgir contra o critério utilizado pela Petrobras à falta de norma legal que discipline a matéria de forma diversa, inexistindo, ainda, dispositivo legal que obrigue a Petrobras a utilizar critério diverso do quê vem sendo utilizado. Outrossim, à falta de previsão legal o critério de habitualidade adotado pela Recorrente se mostra razoável, vale dizer, 8 meses intercalados ou 6 meses contínuos, em um período de 12 meses " (fl. 1261). 4 - Dessa forma, como a parte não havia indicado no recurso de revista, de forma expressa, violação ao artigo 5º, inciso II, da Carta de 88, correta a decisão monocrática ao considerar que, nesse aspecto, houve inovação recursal alheia à cognição extraordinária do TST, cumprindo acrescentar que, de acordo com a diretriz da Sumula nº 221 do TST, " A admissibilidade do recuso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido por violado ". 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0003102-36.2013.5.01.0482. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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