- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/04/2022
- Data de publicação
- 22/04/2022
TST – Mandado de Segurança 0012086-33.2019.5.03.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/04/2022, p. 22/04/2022
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Nos termos do art. 1.013, § 3.º, III, do CPC/2015, a devolutividade ínsita ao Recurso Ordinário permite à Corte recursal manifestar-se sobre questão de mérito que não tenha sido apreciada pelo juízo de origem, estando a causa madura para o julgamento, prestigiando o postulado constitucional da razoável duração do processo. Assim, havendo omissão da instância de origem na apreciação de um dos fundamentos do mandado de segurança, a esta Corte é autorizado analisar o aludido fundamento, inexistindo, portanto, prejuízo algum à parte recorrente que enseje a nulidade do acórdão recorrido. 2. Preliminar rejeitada. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA DE EVIDÊNCIA E DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO. ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 311, I, DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER TUTELADO. 1. A impetrante ataca, pela via mandamental, decisão proferida pela autoridade coatora que deferiu pedido de tutela de evidência para determinar a reintegração do litisconsórcio passivo em seus quadros. 2 . De acordo com o art. 311, I, do CPC, a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte ". Logo, a decisão indicada como ato coator deve ser analisada à luz de tais balizas, em juízo de cognição sumária, conforme autorizado pelo ordenamento jurídico. 3 . E sob essa perspectiva, entendo que a decisão hostilizada está em harmonia com o preceito legal. A Autoridade Coatora fundamentou sua decisão nos exames fisioterápicos e médicos apresentados pelo litisconsorte passivo no feito primitivo, que sinalizam para o diagnóstico de tendinite no ombro direito e lesão no manguito rotador direito e supraespinhal direito, com limitação de movimentos (abdução e rotação), e no laudo pericial elaborado no processo matriz, em que o Perito Médico Judicial atestou que o litisconsorte passivo apresenta redução temporária da capacidade laborativa e se encontra inapto ao labor, devido a um acidente de trabalho ocorrido em setembro de 2018, ainda na vigência do contrato de trabalho mantido com a impetrante, acidente que foi ocasionado por crise epiléptica seguida de queda e que resultou em lesão do ombro direito e do joelho esquerdo. É dizer, os elementos de prova indicam que o litisconsorte passivo se encontra inapto ao trabalho em razão do acidente sofrido em setembro de 2018, que lhe causou lesões no ombro direito e no joelho esquerdo. 4 . Logo, ao contrário do que alega a impetrante, o Perito Judicial foi claro ao estabelecer o nexo entre a incapacidade laboral atestada e as lesões ocorridas com o acidente de setembro de 2018, evidenciando, assim, que a incapacidade surgiu com o próprio acidente, conclusão com a qual a impetrante anuiu expressamente no feito primitivo. 5 . Nessa esteira, pode-se afirmar que o ato coator atende ao exigido pelo inciso I do art. 311 do CPC de 2015, pois, em juízo de cognição sumária, exsurge o abuso do direito de defesa da impetrante, ou seja, a partir da prova produzida nos autos originários evidencia-se hipótese de defesa inconsistente, em razão da fragilidade dos argumentos esgrimidos contra o reconhecimento do acidente do trabalho e de suas consequências em face da aparente robustez da prova produzida no processo matriz. 6 . Portanto, constatando-se que o ato coator foi proferido com a estrita observância dos requisitos exigidos pelo art. 311 do CPC de 2015, não há falar-se em ilegalidade ou abusividade na espécie, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0012086-33.2019.5.03.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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