- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/04/2022
- Data de publicação
- 22/04/2022
TST – Mandado de Segurança 0024251-93.2020.5.24.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/04/2022, p. 22/04/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO COMO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRT. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra decisão monocrática proferida pelo Juiz Convocado Relator no TRT, que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança e extinguiu o processo sem resolução de mérito. 2. Conquanto evidente o descabimento do recurso ordinário, a teor do art. 895, II, da CLT, esta Eg. Corte consolidou o entendimento no sentido de receber o apelo como agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 69 da SBDI-2/TST. 3. Nessa esteira, determina-se a devolução dos autos ao TRT da 24ª Região, para que aprecie o recurso ordinário como agravo interno e julgue como entender de direito. Recurso ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024251-93.2020.5.24.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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