JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000884-49.2019.5.05.0341

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/04/2022
Data de publicação
25/04/2022

TST – Agravo 0000884-49.2019.5.05.0341, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/04/2022, p. 25/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PEDIDO DE DEPÓSITOS DO FGTS RELATIVOS AO PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À ADOÇÃO DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (LEI Nº 8.112/1990). EMPREGADO PÚBLICO INCONTROVERSAMENTE ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO EM 01/11/1981. EXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. VALIDADE DA CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA EM ESTATUTÁRIO. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - O Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria" , razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Alega a parte reclamante que "ante o óbice intransponível de investidura em cargos públicos sem a prévia submissão a concurso público - que é inconstitucional, falece razão ao Acórdão Regional na parte que deu pela validade da transmudação automática, em patente fraude à Constituição (art. 37, II CRFB)" , motivo pelo qual faz jus aos pleiteados depósitos do FGTS. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Trata-se de servidor público incontroversamente admitido em autarquia da administração pública federal (INCRA), sem concurso público em 01/11/1981, que pleiteia o pagamento dos depósitos do FGTS não efetuados após a conversão do regime celetista em estatutário, em razão dos ditames da Lei nº 8.112/1990. 6 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT reformou a sentença para julgar improcedente a reclamação trabalhista, uma vez que não reconhecido o direito da parte reclamante aos depósitos do FGTS, ante o reconhecimento da validade da transmudação do regime celetista para estatutário. Registrou a Corte Regional que "o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a declaração de inconstitucionalidade do "caput" do art. 276 da Lei Complementar Estadual n.10.098/94 do Estado do Rio Grande do Sul apegando-se, pois, à distinção entre estabilidade no serviço público e efetividade, sendo este último atributo do cargo provido mediante concurso público, enquanto aquela refere-se ao implemento de requisitos legais e decurso de tempo. Assim, com a implementação do regime jurídico estatutário, os empregados públicos que não se submeteram a concurso público não passam a ocupar os cargos de provimento efetivo, o que seria inconstitucional. Tais agentes, a partir de então estatutários, integram quadro especial em extinção. Isso porquenão há inconstitucionalidade na transposição automática de regime, mas sim no provimento automático dos cargos públicos efetivos pelos empregados não concursados. Nesse diapasão, reputo válida a norma permissiva da transposição automática, de celetista para estatutário, do regime jurídico que rege a relação mantida entre servidores admitidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, sem aprovação em concurso público, e a Administração Pública Direta e autarquias ou fundações integrantes da Administração Pública Indireta. Por fim, esclareça-se que aSúmula vinculante nº 43 trata de hipótese diversa da discutida nestes autosvisto que a situação nela examinada é aquela em que o servidor passa a exercer funções diversas daquelas para as quais prestou concurso público, não tratando da hipótese de mudança do regime jurídico - que é a questão discutida nestes autos - em que as funções permanecem as mesmas e a alteração é apenas do regime jurídico. Desse modo, convém destacar que,a partir da entrada em vigor da Lei 8.112/90, instituidora do regime jurídico único estatutário, houve aextinção do contrato de emprego (celetista) mantido entre as partes, conforme inclusive registrado na CTPS, dad90bf. Assim, não procede a tese defendida em exordial para justificar a existência de vínculo empregatício após a vigência de Lei n. 8112/90. Esclareça-se que não há pedido de FGTS relativo ao período anterior à transmudação, em que a autora estava adstrita ao regime celetista, razão pela qual não há que se falar em aplicação da Súmula nº 382 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como em prescrição bienal. Portanto,reformo a decisãode origem para julgar improcedente o pedido formulado pela autora uma vez que o FGTS encontra amparo no regime celetista e, como visto, a partir de 1990 a autora encontra-se submetida ao regime estatutário" . 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior, firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, segundo o qual não há óbice para que o trabalhador contratado sem concurso público antes da vigência da Constituição Federal, detentor da estabilidade do art. 19 do ADCT (caso dos autos, pois a parte reclamante foi incontroversamente contratada sem concurso público em 01/11/1981) passe a ser regido pelo regime estatutário, não havendo nesse caso somente a investidura em cargo público para o qual se exige concurso público, inexistindo, portanto, direito ao recolhimento de depósitos do FGTS no período posterior a transmudação do regime celetista para estatutário. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000884-49.2019.5.05.0341. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/04/2022. Juntado aos autos em 25/04/2022.)
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