JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0291200-46.2009.5.09.0024

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Embargos em Recurso de Revista 0291200-46.2009.5.09.0024, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. TERMO LAVRADO PELO BANCO DO BRASIL S.A. E PELO SINDICATO RECLAMANTE. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ORIUNDAS DOS REFLEXOS DAS PARCELAS TRANSACIONADAS NA CCP. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o pleito de diferenças de complementação de aposentadoria em face dos reflexos das parcelas expressamente transacionadas por termo de acordo firmado na Comissão de Conciliação Prévia não é alcançada pela eficácia liberatória contida no art. 625-E da CLT, porquanto não se trata de parcela trabalhista, mas apenas de pleito ligado ao vínculo empregatício. Precedentes. Logo, alcançada a finalidade precípua deste Colegiado quanto à matéria, o apelo esbarra no óbice do art. 894, § 2 . º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo regimental conhecido e não provido . RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LIMITAÇÃO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A jurisprudência da SBDI-1 do TST firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de entidade de previdência complementar, a responsabilidade solidária limita-se à complementação de aposentadoria, porquanto o vínculo jurídico formado entre a entidade de previdência complementar e o empregado consubstancia-se na complementação de aposentadoria prevista no plano, do qual é participante, não sendo afetado pelo contrato de trabalho que o une à empregadora patrocinadora. Embargos conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0291200-46.2009.5.09.0024. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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