- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 28/02/2020
TST – Agravo 0021300-04.2009.5.09.0656, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/02/2020, p. 28/02/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. TERMO LAVRADO PELO BANCO DO BRASIL S.A. E PELO RECLAMANTE. EFICÁCIA LIBERATÓRIA NO TOCANTE AO PLEITO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ORIUNDAS DA INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS TRANSACIONADAS NA CCP. ABRANGÊNCIA. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o pleito de diferenças de complementação de aposentadoria em face das parcelas expressamente transacionadas por termo de acordo firmado na CCP não é alcançada pela eficácia liberatória contida no art. 625-E da CLT, porquanto não se trata de parcela trabalhista, mas apenas de pleito ligado ao vínculo empregatício. Precedentes. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A iterativa jurisprudência da SBDI-1 posiciona-se no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária entre a empresa instituidora ou patrocinadora e a entidade fechada de previdência nos casos em que se pretendem diferenças ou títulos alusivos à complementação de aposentadoria. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . A decisão regional, tal como proferida, encontra em conformidade com a Súmula n.º 219, III, do TST, de seguinte teor: "São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego". Incide o óbice do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021300-04.2009.5.09.0656. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 28/02/2020.)
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