- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Embargos de Declaração 1000682-29.2018.5.02.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. FUNAP. ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 315/83. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor para julgar procedente a pretensão rescisória e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido do empregado para condenar a ré no pagamento do adicional de periculosidade previsto na Lei Complementar Estadual nº 315/83 e reflexos decorrentes, nos termos da petição inicial da ação trabalhista. 2. Contudo, o acórdão fora omisso quanto às alegações trazidas em contrarrazões ao recurso ordinário sobre a base de cálculo do adicional de periculosidade, as quais também foram aventadas em contestação, razão pelo qual se passa ao exame do aspecto. 3. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que as condições de trabalho instituídas por lei estadual se equiparam a regulamento de empresa, de modo que também estão submetidas ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT e no entendimento consubstanciado na Súmula nº 51, I, do TST. 4. Na presente hipótese, é incontroverso que o autor foi admitido em 4/1/1999, sendo lhe aplicável os critérios para o cálculo do adicional de periculosidade da Lei Complementar Estadual nº 315/83 com as alterações promovidas pela Lei Complementar Estadual nº 825/97, já vigente ao tempo de sua contratação. 5. Logo, os embargos de declaração devem ser acolhidos para, suprindo omissão, determinar que no cálculo do adicional de periculosidade sejam observadas as alterações legislativas promovidas na Lei Complementar Estadual nº 315/83 antes da admissão do trabalhador, bem como as posteriores, desde que mais benéficas. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000682-29.2018.5.02.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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