- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Ação Rescisória 0000119-59.2020.5.10.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA ACERCA DO CONTEÚDO NORMATIVO DOS ART. 5º, II, E 170, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO. SÚMULA Nº 298, I E II, DO TST. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. 1. Trata-se de pretensão rescisória, calcada em violação de norma jurídica (art. 966, V, do CPC), em que se busca a desconstituição de acórdão que determinou a nomeação da então reclamante, como consequência de sua classificação em concurso público para o cargo de escriturário. Alega o autor ofensa aos arts. 5º, II, e 170, parágrafo único, da Constituição da República. 2. Na espécie, contudo, a pretensão encontra óbice na ausência de pronunciamento da decisão rescindenda sobre a matéria jurídica, a teor da Súmula nº 298, I e II, do TST, uma vez que o Colegiado julgador não teceu qualquer consideração sobre os princípios da reserva legal ou do livre exercício da atividade econômica. 3. Ressalte-se que, mesmo no aditamento à inicial e nas razões de recurso ordinário, o autor não titubeou em indicar precisamente - e somente - os referidos dispositivos constitucionais, cujo conteúdo normativo passou ao largo do acórdão rescindendo e seu complemento. Recurso ordinário a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Conforme inteligência da Súmula 219, IV, desta Corte Superior, os honorários advocatícios sucumbenciais, na ação rescisória, são disciplinados pelo Código de Processo Civil, e não pela CLT, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000119-59.2020.5.10.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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