JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001906-55.2016.5.02.0005

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001906-55.2016.5.02.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. MATÉRIAS NÃO RECEBIDAS PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula 191, I, do TST, o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Ressalte-se que apenas nas situações em que o empregado é eletricitário a base de cálculo do adicional é alterada para ser composta da totalidade das parcelas salariais (item II do referido verbete), o que não é o caso. Assim, é indevida a integração da gratificação de função na sua base de cálculo. Precedentes. Estando a decisão do Tribunal Regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, emergem como obstáculos à revisão pretendida o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST, revelando-se inviável o processamento do recurso pela violação dos indigitados artigos de lei e da CF, Súmula ou pela divergência colacionada. Ante o exposto, entende-se que o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001906-55.2016.5.02.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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