- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011580-34.2017.5.15.0084, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. As razões expendidas pela embargante não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, porquanto o acórdão embargado foi de solar clareza ao registrar que " o Tribunal de origem não dirimiu a controvérsia sob a ótica da existência de norma coletiva abordando a matéria, nem foi instado a fazê-lo mediante a oposição de embargos declaratórios" , o que atrai a incidência da Súmula nº 297 /T ST. Nessa esteira, não há falar em sobrestamento do feito até o julgamento final pelo Supremo Tribunal Federal do Proc. ARE-1.121.633, tendo em vista que o Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia sob o enfoque da norma coletiva invocada, revelando-se impertinente a alegação de inobservância, por esta 8ª Turma, da decisão do STF proferida nos autos do ARE nº 1.121.633. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011580-34.2017.5.15.0084. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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