- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012266-26.2017.5.15.0084, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR . Da leitura do acórdão embargado, verifica-se que esta Turma expôs, de forma fundamentada e compreensível, as razões que lhe formaram o convencimento, esgotando o ofício jurisdicional de maneira adequada, não havendo nenhuma omissão ou contradição na decisão embargada. Com efeito, consta no acórdão embargado que o Tribunal Regional não emitiu tese sobre a existência de norma coletiva que disciplina a matéria controvertida e, apesar de a Corte de origem ter sido instada a se manifestar por meio de embargos de declaração, manteve-se silente , e a reclamada não alegou eventual negativa de prestação jurisdicional para obter a apreciação da questão de fato ora suscitada. Nesse contexto, impertinente a alegação de inobservância, por esta 8ª Turma, da decisão do STF proferida nos autos do ARE nº 1.121.633. Assim, ausentes na decisão embargada os vícios inscritos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012266-26.2017.5.15.0084. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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