JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 3573700-51.2009.5.09.0084

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 3573700-51.2009.5.09.0084, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ADMISSÃO ANTERIOR À PREVISÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA EM INSTRUMENTO NORMATIVO. SÚMULA Nº 241/TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413/SBDI-1. EFEITO MODIFICATIVO . 1 . Esta Turma deu provimento ao recurso de revista da autora, para "reconhecendo a natureza salarial da parcela auxílio-alimentação, determinar sua integração à remuneração, com reflexos nas demais parcelas salariais, a ser apurado em liquidação de sentença" . 2 . A FUNCEF pleiteia esclarecimentos sobre os seguintes aspectos: a) "manifestação para que se consigne expressamente que a condenação é direcionada apenas a primeira reclamada - empregadora da reclamante (CEF) - , bem como que se registre, também, acerca a ausência de inclusão/repercussão das parcelas deferidas no salário de contribuição da participante além do cômputo destas na complementação de aposentadoria" e b) "caso tenha havido qualquer deferimento de alguma parcela e/ou reflexos na complementação de aposentadoria da autora, se faz necessária a responsabilização das partes pelo pagamento da fonte de custeio e pela reserva matemática ao menos a CEF, permissa vênia, ressaltando o posicionamento deste C. TST de que não pode ser atribuída nenhuma responsabilização neste sentido ao ente fundacional, nos termos do que preconiza o art. 202, caput e §2º da CF" . 3 . Efetivamente, não houve manifestação acerca da integração da parcela no salário de contribuição, com a respectiva responsabilidade pelo recolhimento, razão pela qual o apelo merece provimento, com efeito modificativo ao julgado, para ajustar os termos da condenação. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão, com efeito modificativo ao julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 3573700-51.2009.5.09.0084. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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