- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010564-92.2017.5.03.0047, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Evidenciado o labor em jornada de 12 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, o Regional concluiu que a empresa não observou o limite da jornada de oito horas, estipulada no ajuste coletivo, e deferiu as horas extras pleiteadas pelo reclamante. Diante desse contexto, observa-se que não houve a declaração de invalidade da norma coletiva, e sim a constatação, a partir da prova produzida, de que a previsão normativa para a implantação dos turnos ininterruptos de revezamento não foi respeitada pela empregadora. Logo, incólumes os arts. 7º, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III, da CF e 620 da CLT. 2. INTERVALO INTRAJORNADA . Segundo consignou a Corte a quo , o reclamante se desincumbiu do ônus de comprovar a fruição parcial do intervalo intrajornada em alguns dias da semana. Diante dessa premissa fática, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 437, I, do TST. Incidência da Súmula nº 333 deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010564-92.2017.5.03.0047. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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