- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0022093-69.2016.5.04.0030, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. O Regional reconheceu a caracterização de doença ocupacional e deferiu à reclamante o pagamento de indenização por lucros cessantes em valor correspondente à totalidade da remuneração devida no período em que ela usufruiu de benefício previdenciário, autorizando, porém, a dedução dos valores já pagos pelo reclamado a título de complementação daquele benefício, nos termos da Cláusula 28ª da Convenção Coletiva de Trabalho. Nesse contexto, inviável cogitar-se de violação dos artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal de 1988, 186, 927, 949 e 950 do Código Civil de 2002, pois nenhum desses dispositivos trata especificamente da possibilidade de compensação ou dedução de uma indenização trabalhista equiparada a lucros cessantes, por um lado, e a parcela prevista em norma coletiva com a mesma finalidade, por outro. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0022093-69.2016.5.04.0030. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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