JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020619-41.2016.5.04.0781

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/08/2020
Data de publicação
07/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020619-41.2016.5.04.0781, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/08/2020, p. 07/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. E mbora contrária aos interesses da parte, a prestação jurisdicional foi efetivamente entregue, tendo sido devidamente analisados todos os aspectos fáticos pertinentes ao caso. Está ileso, portanto, o artigo 93, IX, da CF. 2. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. VALOR. Levando-se em consideração os fatos explicitados pelo Regional, verifica-se que o valor fixado a título de indenização por danos morais pelo Tribunal de origem se mostra adequado, tendo observado a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, no tocante à indenização por lucros cessantes, também não há falar em inobservância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois se trata de valor adequado diante do reconhecimento da concausa. Dessarte, não é possível divisar violação dos arts. 5º, V, da CF; 402, 944, parágrafo único, 949 e 950 do CC, devidamente observados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020619-41.2016.5.04.0781. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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