JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001534-66.2018.5.02.0028

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Recurso de Revista 1001534-66.2018.5.02.0028, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PROTESTOS EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem jurisprudência firmada no sentido de que o registro de protestos em audiência a respeito de pedido de produção de prova indeferido mostra-se suficiente para afastar a preclusão, sendo desnecessária a fundamentação de protesto realizado pela parte em audiência, bem como desnecessária a renovação da insurgência em alegações finais, sendo válida a reiteração em sede de recurso ordinário do protesto arguido na audiência de instrução. Precedentes. II. No caso, na oportunidade do julgamento dos Embargos de Declaração opostos, o Tribunal Regional reconhece a realização do protesto pelo Reclamante, contudo registra não ser suficiente, sob o fundamento de que, " na audiência de fl. 461, ao ver dispensada a prova testemunhal, o autor apenas protestou, o que não se confunde juridicamente com arguição imediata de nulidade - art. 794 e 795 da CLT ". III. O entendimento da Corte Regional no sentido de que o registro do protesto em audiência não é suficiente para afastar a preclusão, porque não arguiu a suposta nulidade, diverge da jurisprudência firmada por esse Tribunal Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001534-66.2018.5.02.0028. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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