JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000450-12.2025.5.02.0472

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

TST – Recurso de Revista 1000450-12.2025.5.02.0472, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PROTESTO EM AUDIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO EM RAZÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O art. 795, da CLT determina que a parte deve arguir a nulidade na primeira oportunidade de falar, em audiência ou nos autos. Tendo sido consignado protesto contra o indeferimento em audiência, logo depois da decisão judicial, despicienda a renovação da insurgência em razões finais, ante a inexistência de exigência legal nesse sentido. Não há que se falar em preclusão. 2. Reconhecida transcendência política da causa por violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e à jurisprudência reiterada deste Tribunal Superior acerca da validade do protesto antipreclusivo feito exclusivamente em audiência. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000450-12.2025.5.02.0472. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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