- Relator(a)
- Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 08/07/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0033800-52.2008.5.01.0077, Rel. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 08/07/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/20017. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. O executado alega, quanto aos cálculos de liquidação homologados, que o Tribunal regional, embora reconheça que a coisa julgada estabeleceu a devida observância dos arts. 10, 49 e 50 do Estatuto da Previ de 1967, aceitou como corretos os cálculos periciais que incorretamente tomaram a soma das verbas como "remuneração base para aposentadoria", desconsiderando totalmente que os referidos dispositivos do Estatuto da Previ de 1967, que estabelecem que o “salário de contribuição”, também chamado de “salário de participação”, apurado mensalmente, é o que irá compor a média para o cálculo da aposentadoria, e advém do confronto entre remuneração e teto, prevalecendo o que for menor. 2. O Tribunal regional concluiu que, nos cálculos de liquidação, foi devidamente observado pelo perito o comando exequendo, que determinara, especificamente, a observância dos arts. 10, 49 e 50 do Regulamento da Previ de 1967, “consistindo na média das doze últimas remunerações”. 2. Desse modo, qualquer decisão em sentido diverso, demandaria interpretação do sentido e alcance do título executivo, o que não se admite na esteira da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicada analogicamente, uma vez que, embora não se trate aqui de ação rescisória, o entendimento ali contido registra que a violação da coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. 3. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0033800-52.2008.5.01.0077. Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 08/07/2024.)
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