JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000022-66.2018.5.02.0604

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Recurso de Revista 1000022-66.2018.5.02.0604, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS NÃO HOMOLOGADO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NORMA COLETIVA. EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A discussão recursal circunscreve-se à validade do plano de cargos e salários da reclamada, de forma a obstar a equiparação salarial, na forma do art. 461, §2º, da CLT. O Regional considerou válido o PCS, consignando que, apesar de não haver homologação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o PCS foi validado por meio de negociação coletiva. O reclamante insurge-se defendendo a invalidade do plano de cargos e salários não homologado pela autoridade competente. Aponta contrariedade à Súmula 6, I, do TST e violação do art. 461, §2º, da CLT e traz aresto à colação. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Cabe destacar, sob a ótica do critério político de exame da transcendência que, conforme se extrai da OJ 418 da SBDI-1 do TST, é válido o plano de cargos e salários pactuado por meio de negociação coletiva com a chancela do respectivo sindicato da categoria profissional, mesmo quando ausente a homologação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, circunstância que obsta eventuais pleitos de equiparação salarial daí decorrentes, desde que observados os critérios alternados de promoção por antiguidade e merecimento. Recurso de revista não conhecido . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA SUPRIR A OMISSÃO ALEGADA. PRECLUSÃO. Na decisão de admissibilidade não houve análise do tema em epígrafe, constante do recurso de revista da reclamante. O art. 1º, § 1º, da IN 40/2016 do TST determina que, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la, sob pena de preclusão. Incumbia ao recorrente, portanto, opor embargos de declaração para que o Regional fosse instado a suprir a referida omissão, porém, no caso, isso não ocorreu. Desse modo, por se tratar de processo submetido à Lei 13.467/2017, fica prejudicada a análise da transcendência da causa na matéria em questão. Incide o óbice da preclusão. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000022-66.2018.5.02.0604. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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