JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000032-73.2019.5.02.0605

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo 1000032-73.2019.5.02.0605, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. ART. 896-A, II, DA CLT. A discussão acerca do pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais em decorrência da reversão da justa causa de empregada, pessoa acometida por doença psiquiátrica e afastada por auxílio-doença, é nova na seara trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. AUTORA ACOMETIDA POR DOENÇA PSIQUIÁTRICA (PSICOSE). INIMPUTABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. Potencializada a má aplicação do art. 5º, X, da Constituição Federal, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. AUTORA ACOMETIDA POR DOENÇA PSIQUIÁTRICA (PSICOSE). CONDUTA ILÍCITA AFASTADA EM RAZÃO DE SUA INIMPUTABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. AGRESSÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A reversão da justa causa de empregada que cometeu ato faltoso durante afastamento por auxílio-doença em razão de sua inimputabilidade não pode resultar em automática condenação do empregador em indenização por danos extrapatrimoniais. Precedentes. 2. Ultrapassada a conclusão de manifesta ilicitude do ato objetivo do empregador em romper o vínculo contratual, sob a alegação de falta grave, durante período em que o trabalhador estava afastado e percebendo benefício previdenciário, também não há, na decisão recorrida, elementos para se concluir pela ilicitude sob o viés subjetivo. 3. Não há dúvida de que o comportamento da trabalhadora, não fosse a inimputabilidade reconhecida, autorizaria o rompimento contratual motivado e não há no acórdão regional registro de que o empregador tivesse conhecimento do grau de comprometimento mental experimentado pela doença. 4. De outro modo, a ocorrência de danos extrapatrimoniais está vinculada à agressão aos direitos de personalidade da vítima e, no caso, não há notícias de que o empregador tenha divulgado ou exposto sua empregada a qualquer tipo de constrangimento ou comprometimento de sua imagem. 5. A condenação imposta no Tribunal Regional foi expressa e isoladamente vinculada ao ato objetivo de romper o vínculo empregatício durante período de afastamento previdenciário, o que, como exposto, não é suficiente para caracterizar ato ilícito ou agressor da dignidade da trabalhadora. 6. Recurso conhecido por má aplicação do art. 5º, X, da Constituição Federal e provido para excluir da condenação a indenização por danos extrapatrimoniais. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000032-73.2019.5.02.0605. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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