JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000638-69.2016.5.06.0005

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000638-69.2016.5.06.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVIDA. DISPENSA ARBITRÁRIA. Ante a possível violação do artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVIDA. DISPENSA ARBITRÁRIA. Hipótese em que a reclamante foi dispensada por justa causa, sob a alegação de prática de mau procedimento e ato de indisciplina, quando estava em gozo de auxílio-doença por acidente do trabalho. A dispensa do empregado ainda doente constitui abuso do direito potestativo do empregador, violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e da função social da empresa. Mesmo ciente das mazelas da autora, a reclamada a dispensou por justa causa, imputando-lhe as faltas de mau procedimento e ato de indisciplina que, frise-se, não foram comprovados, tendo sido revertida a justa causa em juízo. Não se trata de dispensa que afronta a garantia de emprego apenas, pois há uma circunstância adicional grave hábil a caracterizar dano moral, qual seja, a rescisão contratual da reclamante ocorreu de forma abusiva, sob a pecha de mau procedimento e ato de indisciplina, no curso de benefício previdenciário e cerca de um mês e meio após um episódio de assalto em que ficou na mira de assaltantes armados. O sofrimento ensejado pela atitude abusiva da empregadora independe de comprovação fática do abalo moral (é presumido em razão do próprio fato), configurando-se in re ipsa , sendo desnecessário qualquer tipo de prova. Recurso a que se dá provimento para arbitrar indenização por danos morais em R$ 50.000,00. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000638-69.2016.5.06.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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