- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000868-60.2018.5.13.0001, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA . AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. DOENÇA COMUM, CONTRATO SUSPENSO. JUSTA CAUSA. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO. O acórdão consignou expressamente que, "ao tempo da instauração dos processos administrativos pelo banco recorrente, no laudo médico produzido nos autos (ID. 286dlc9), o expert aferiu que o reclamante foi diagnosticado com esquizofrenia paranoide (CID F20.0), e desde o ano de 2014 começou a apresentar alterações de comportamento , as quais resultaram em uma série de reclamações dos clientes do banco réu junto a ouvidoria do banco, e que originaram tais processos". Consta, ainda, que Do teor dos fundamentos contidos na decisão, observa- se que ao tempo da demissão, muito embora o reclamante não gozasse de estabilidade provisória prevista no art. 118 da CLT c/c Súmula 378 do C. TST, o conjunto probatório não deixa dúvida de que ele foi dispensado doente, quando estava em pleno tratamento médico, sendo que o reclamado tinha ciência do transtorno mental do qual o obreiro era portador, bem como do tratamento a que estava sendo submetido, tendo em vista o seu afastamento do trabalho (afastamento previdenciário com início em 02.04.2018, e que ainda está em vigor, com previsão de término em 06.02.2022 - ID. f43454b - Pág. 4). É incontroverso que o reclamante foi dispensado por justa causa em agosto de 2018. Diante dos fatos, o Tribunal considerou que "inegável que a dispensa sem justa causa do reclamante, ainda doente, constitui abuso do direito potestativo de denúncia do contrato de trabalho, violação aos princípios da dignidade do ser humano, da valorização do trabalho e da função social da empresa". Assim, embora o autor não goze de estabilidade provisória, o conjunto probatório não deixa dúvida de que ele foi dispensado doente, quando estava em pleno tratamento médico, sendo que o reclamado tinha ciência do transtorno mental do qual o obreiro era portador, bem como do tratamento a que estava sendo submetido, tendo o Tribunal Regional procedido ao reenquadramento jurídico dos fatos após o afastamento do liame entre a doença e a atividade laboral pelo perito. É certo que a dispensa por justa causa do empregado ainda doente constitui abuso do direito potestativo do empregador, violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e da função social da empresa. A finalidade lucrativa da empresa privada não pode se sobrepor, a todo custo, à dignidade do empregado doente, principalmente no momento em que ele mais necessita do emprego para a recuperação de sua saúde mental, reinserção social, custeio de medicamentos e amparo previdenciário. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000868-60.2018.5.13.0001. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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